- 1 -Os procedimentos de disponibilização e de acesso aos dados devem observar os seguintes princípios gerais:
- a)A disponibilização dos dados de consumo, em plataformas eletrónicas, não pode conter dados que sejam suscetíveis de identificar de forma direta a pessoa singular;
- b)A entidade requerente do acesso aos dados é responsável por provar a licitude do tratamento de dados ou o consentimento do titular dos dados, se aplicável;
- c)Sem prejuízo da alínea anterior, os operadores das redes têm o direito de solicitar informação sobre a legitimidade do acesso ou do consentimento do titular dos dados, junto da entidade requerente.
- 2 -Os diagramas de carga de IC, IA ou IPr cujos titulares sejam pessoas singulares são integrados nos dados discriminados agregados de consumo ou produção dos respetivos agentes de mercado, sendo disponibilizados de forma agregada a estes agentes.
- 3 -Nos casos previstos na presente Secção, o comercializador ou agregador da instalação tem acesso aos dados relativos às IC, IPr ou IA, nomeadamente aos valores diários acumulados por período tarifário das grandezas a disponibilizar a cada entidade, visando o cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
- 4 -Os operadores das redes são responsáveis pela disponibilização dos dados necessários à correta faturação dos agentes envolvidos no autoconsumo, nos termos previstos no Capítulo II.
- 5 -Salvo se expressamente referido em contrário, os dados a disponibilizar relativamente a cada equipamento de medição e a cada grandeza correspondem ou resultam de saldos quarto-horários e, no caso das instalações serem trifásicas, agregam as três fases.
Artigo 38.º — Princípios gerais
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021