1 - O operador da rede apura as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IC, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:
a) Consumo medido na IC - O diagrama de carga do consumo medido no ponto de entrega à IC, correspondente ao ponto de medição da alínea a) do Artigo 24.º, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência consumida da rede e a potência injetada na rede;
b) Injeção na rede medida na IC - O diagrama de carga da energia injetada na rede medida no ponto de entrega à IC, correspondente ao ponto de medição da alínea a) do Artigo 24.º, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência injetada na rede e a potência consumida da rede;
c) Excedente de energia na IC - O diagrama de carga do excedente determinado no ponto de entrega à IC, calculado como:
i) Nas IC com armazenamento ou UPAC integrados e não associadas a uma IPr ou a uma IA -
a injeção na rede medida na IC;
ii) Nas IC associadas a uma IPr ou uma IA - o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a energia imputada à IC e o consumo medido na IC;
d) Produção total da UPAC integrada numa IC - O diagrama de carga da produção total da UPAC integrada numa IC, medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea c) do Artigo 24.º;
e) Energia imputada à IC - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IC, obtido por aplicação dos coeficientes de partilha à Energia para partilha definida no Artigo 40.º;
f) Consumo fornecido à IC pelo comercializador - O diagrama de carga de potência ativa e reativa do consumo imputável ao contrato de fornecimento entre o comercializador e o titular da IC, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, correspondente ao consumo medido na IC, quando a IC não esteja associada a IPr ou IA, ou ao saldo quarto-horário, quando positivo, entre a potência ativa do consumo medido na IC e da energia imputada à IC, quando a IC esteja associada a IPr ou IA;
g) Autoconsumo através de rede interna - O diagrama de carga de potência ativa do autoconsumo da IC através da rede interna, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da energia imputada à IC que utilize exclusivamente rede interna;
h) Autoconsumo através da RESP - O diagrama de carga da potência ativa do autoconsumo da IC através da RESP, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da energia imputada à IC que utilize RESP;
i) Energia partilhada pela IC - O diagrama de carga da potência ativa injetada na rede pela IC, nos casos em que a IC com armazenamento ou UPAC integrada está associada em autoconsumo coletivo, se aplicável.
2 - As grandezas referidas nas alíneas c) e i) do número anterior ocorrem em alternativa, dependendo do modelo de participação da IC num autoconsumo.
3 - O operador da rede apura a Potência tomada, exceto nas IC em BTN, determinada como o valor máximo mensal da potência ativa média num período de 15 minutos do diagrama de carga do consumo medido na IC.