- 1 -O operador da rede deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IC participante em autoconsumo:
- a)Consumo medido na IC;
- b)Injeção na rede medida na IC;
- c)Excedente de energia na IC;
- d)Produção total da UPAC;
- e)Energia imputada à IC;
- f)Consumo fornecido à IC pelo comercializador;
- g)Autoconsumo através de rede interna;
- h)Autoconsumo através da RESP;
- i)Energia partilhada pela IC;
- j)Potência tomada, exceto para instalações em BTN.
- 2 -As alíneas e), f), g) e h) apenas se aplicam aos autoconsumidores cuja IC esteja associada a IPr ou IA e a alínea d) apenas se aplica aos autoconsumidores com uma UPAC integrada na sua IC.
- 3 -O operador da rede deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IPr:
- a)Injeção na rede medida na IPr;
- b)Consumo da IPr;
- c)Excedente total imputado à IPr;
- d)Potência tomada.
- 4 -O operador da rede deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IA:
- a)Extração da IA;
- b)Injeção na IA;
- c)Injeção na IA fornecida pelo comercializador;
- d)Energia imputada à IA através de rede interna;
- e)Energia imputada à IA através da RESP;
- f)Excedente da IA;
- g)Excedente total imputado à IA;
- h)Potência tomada.
- 5 -Os dados referidos nos n.os 1 a 4 devem ser disponibilizados pelo operador da rede a entidades terceiras com autorização de acesso nos termos do Artigo 4.º
- 6 -O operador da rede deve disponibilizar os seguintes dados ao comercializador da IC participante num autoconsumo:
- a)Consumo fornecido à IC pelo comercializador;
- b)Consumo medido na IC;
- c)Potência tomada, exceto para instalações em BTN.
- 7 -A disponibilização do consumo fornecido à IC e do consumo medido na IC ao respetivo comercializador, referidos no número anterior, é feita na forma de dados acumulados, nos termos do n.º 3 do Artigo 38.º, salvo se o comercializador estiver autorizado pelo titular da IC a aceder aos dados, como previsto no Artigo 4.º
- 8 -O operador da rede deve disponibilizar à entidade com quem foi contratada a venda do excedente, os seguintes dados, apurados segundo a Secção II do presente capítulo, para efeitos de participação em mercado:
- a)No caso de uma IC com armazenamento ou UPAC integrada e não associada a IPr ou IA - o excedente na IC;
- b)Nos restantes casos - o excedente total imputado a cada IPr ou IA.
- 9 -Nos casos de autoconsumo coletivo, o operador da rede deve disponibilizar os seguintes dados à EGAC:
- a)Injeção na rede medida na IPr, para cada IPr;
- b)Extração da IA, para cada IA;
- c)Injeção na IA, para cada IA;
- d)Energia para partilha;
- e)Energia imputada a cada IC;
- f)Energia imputada a cada IA;
- g)Excedente para cada IC;
- h)Excedente para cada IA;
- i)Excedente total imputado a cada IPr ou IA segundo a Secção II do presente capítulo para efeitos de participação em mercado;
- j)Autoconsumo através da RESP para cada IC.
- 10 -O operador da rede deve disponibilizar aos comercializadores com contrato de fornecimento de cada IPr, os seguintes dados:
- a)Consumo da IPr;
- b)Potência tomada.
- 11 -O operador da rede deve disponibilizar aos comercializadores com contrato de fornecimento de cada IA, os seguintes dados:
- a)Injeção na IA fornecida pelo comercializador;
- b)Potência tomada.
- 12 -No caso das IPr ligadas na rede de distribuição, o respetivo operador deve disponibilizar ao operador da rede de transporte o excedente total imputável a cada IPr e IA, diariamente, em termos que permitam a aplicação das tarifas relevantes e dos mecanismos de participação em mercado grossista.
Artigo 41.º — Disponibilização de dados
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021