- 1 -Os dados referidos na presente Secção devem ser disponibilizados de forma gratuita pelos operadores das redes, uma vez tratados e corrigidos de eventuais anomalias de medição e leitura, nos termos do Artigo 34.º
- 2 -A disponibilização dos dados reais recolhidos diretamente dos equipamentos de medição, nas condições previstas no número anterior, deve ocorrer até 5 dias úteis após a data da leitura.
- 3 -Sempre que solicitada por entidade terceira que tenha legitimidade, a disponibilização de dados prevista no Artigo 41.º deve iniciar no prazo de 15 dias úteis contado do pedido.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de disponibilização de dados pelos operadores das redes nos termos regulamentarmente previstos, nomeadamente no GMLDD.
- 5 -Os dados podem ser atualizados pelos operadores das redes a todo o momento, enquanto, nos termos do GMLDD e do RSRI, não se tornarem definitivos.
- 6 -Os operadores das redes devem manter disponível o histórico dos dados discriminados, relativo aos 24 meses anteriores.
Artigo 42.º — Condições e prazos aplicáveis à disponibilização de dados
Vigente desde: 05/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2021