- 1 -Os preços de potência contratada das tarifas de Acesso às Redes, em MAT, AT, MT e BTE, a aplicar ao consumo fornecido à IC pelo comercializador, aplicam-se ao valor máximo de potência tomada do consumo medido na IC, determinada conforme o n.º 3 do Artigo 39.º, dos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita.
- 2 -O número anterior aplica-se à injeção na IA e ao consumo da IPr, com a potência tomada da injeção na IA e do consumo da IPr determinada conforme o n.º 4 do Artigo 40.º
- 3 -O escalão de preços de energia reativa indutiva das tarifas de Acesso às Redes, em MAT, AT, MT e BTE, a aplicar ao consumo fornecido à IC pelo comercializador, é estabelecido tendo em consideração a energia ativa determinada a partir do diagrama de carga do consumo medido na IC, conforme alínea a) do n.º 1 do Artigo 39.º
- 4 -O número anterior aplica-se à injeção na IA e ao consumo da IPr, com a energia ativa determinada a partir do diagrama de carga do consumo da IPr, conforme alínea b) do n.º 2 do Artigo 40.º, ou a partir do diagrama de carga da injeção na IA, conforme alínea b) do n.º 1 do Artigo 40.º, respetivamente.
Artigo 47.º — Variáveis de faturação das tarifas de Acesso às Redes em MAT, AT, MT e BTE, a aplicar ao consumo fornecido a IC, IPr ou IA pelo respetivo comercializador
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021