- 1 -O presente artigo aplica-se à potência contratada das tarifas de Acesso às Redes em BTN, nos contratos de fornecimento para consumo da IPr ou para injeções de energia em IA, se fornecida por um comercializador.
- 2 -O escalão de potência contratada a considerar para efeitos de aplicação das tarifas de Acesso às Redes em BTN relativas à energia fornecida à IA por um comercializador corresponde ao escalão igual ou imediatamente superior ao maior valor de potência ativa da injeção na IA, conforme a alínea b) do n.º 2 do Artigo 40.º, durante o período de três meses anteriores incluindo o intervalo de tempo a que a fatura respeita.
- 3 -Sempre que o equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 24.º não permita a parametrização de limites de potência distintos para os sentidos de consumo e de injeção na rede, e até que tal parametrização seja possível, o escalão de potência contratada a considerar para efeitos de aplicação das tarifas de Acesso às Redes em BTN relativas ao consumo da IPr é determinado de acordo com a regra definida no número anterior, a qual se aplica ao consumo da IPr, referido na alínea b) do n.º 1 do Artigo 40.º
Artigo 48.º — Potência contratada das tarifas de Acesso às Redes em BTN a aplicar a IPr e IA
Vigente desde: 05/05/2021
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