- 1 -Com vista a viabilizar a implementação imediata dos procedimentos previstos no presente Regulamento, os operadores de rede podem considerar medidas de flexibilização operacional que não comprometam a concretização dos projetos de autoconsumo e, em qualquer caso, cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
- 2 -As medidas de flexibilização referidas no número anterior podem incluir a disponibilização mensal dos dados previstos na Secção III do Capítulo III ou a utilização de meios expeditos e formatos simplificados de comunicação com os intervenientes.
Artigo 49.º — Adaptação dos operadores de rede
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021