- 1 -Os operadores das redes devem apresentar à ERSE, no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, uma proposta para as condições gerais do contrato de uso da rede para o autoconsumo através da RESP, que pode revestir-se da natureza de um contrato de adesão.
- 2 -Até à aprovação pela ERSE, nos termos do RARI, das condições gerais dos contratos de uso das redes entre a EGAC e um operador de rede para o autoconsumo através da RESP, os operadores de redes devem utilizar, com as devidas adaptações, as condições gerais dos contratos aprovadas.
Artigo 50.º — Contrato de uso das redes para o autoconsumo através da RESP
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021