Enquanto os sistemas do operador de rede não permitirem a aplicação da regra definida no n.º 4 do Artigo 36.º, e pelo prazo máximo de 6 meses a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a partilha da energia pelas IC e IA faz-se do seguinte modo:
- a)IC e IA em BTN - na proporção do consumo médio anual por escalão de potência contratada, nos termos do GMLDD;
- b)Restantes IC e IA - na proporção do consumo médio anual, nos termos do GMLDD.