- 1 -O ORT e os ORD devem cooperar na implementação do presente Regulamento, nomeadamente na partilha de dados de consumo, de produção e de armazenamento, incluindo os excedentes, e na disponibilização de dados de produção que compõem cada carteira de agregador, com a discriminação e periodicidade a acordar entre os operadores e em cumprimento da regulamentação aplicável.
- 2 -Nos casos de autoconsumo em que as UPAC, os sistemas de armazenamento ou as IU estejam ligadas às redes de operadores diferentes, estes operadores devem cooperar para efeitos do tratamento e disponibilização dos dados de consumo e de produção e dos balanços de energia no setor elétrico.
- 3 -Os ORD e o ORT, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias úteis, devem partilhar entre si dados de consumo, de produção e de armazenamento, bem como outra informação considerada relevante no contexto do planeamento e operação do sistema elétrico e da segurança de abastecimento.
Artigo 53.º — Dever de cooperação entre os operadores das redes
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021