- 1 -Os operadores de redes devem enviar à ERSE, trimestralmente, a seguinte informação:
- a)Número e potência instalada de UPAC integradas em autoconsumo individual ligadas às redes por si operadas;
- b)Número e potência instalada de UPAC integradas em autoconsumo coletivo ligadas às redes por si operadas;
- c)Número e potência instalada de injeção na rede de IA, ligadas às redes por si operadas;
- d)Número e potência contratada de IC em autoconsumo individual e coletivo;
- e)Energia excedente de autoconsumo considerada para efeitos de redução das perdas nas redes;
- f)Produção total de UPAC para autoconsumo;
- g)Energia total de autoconsumo através de rede interna, incluindo as IC e a energia imputada às IA;
- h)Energia total de autoconsumo através da RESP, incluindo as IC e a energia imputada às IA.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada desagregada por classes de potência instalada na unidade de produção e geograficamente.
- 3 -Os operadores de redes devem enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano, um estudo de caracterização da ocorrência de situações de inversão de fluxo entre níveis de tensão nas redes que deve incluir a seguinte informação:
- a)Levantamento dos pontos de fronteira entre níveis de tensão onde, no ano anterior, se registaram períodos de 15 minutos em que o fluxo de energia ocorreu do nível de tensão mais baixo para o nível de tensão mais elevado;
- b)Caracterização dos pontos identificados na alínea anterior, nomeadamente em termos geográficos e técnicos;
- c)Caracterização e análise das situações de inversão de fluxo, nomeadamente quanto à sua frequência e magnitude, tendo em consideração as características geográficas e técnicas dos pontos de fronteira onde ocorrem.
- 4 -Os pontos de fronteira referidos no número anterior incluem os pontos de entrega a outros operadores de redes, quando aplicável.
Artigo 54.º — Prestação de informação pelos operadores das redes
Vigente desde: 05/05/2021
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