- 1 -A EGAC é a entidade responsável pela definição dos coeficientes de partilha da energia no autoconsumo.
- 2 -A EGAC deve comunicar ao respetivo ORD, através do Portal do Autoconsumo e das CER, os coeficientes aplicáveis à partilha da energia pelas IC ou IA associadas ao autoconsumo.
- 3 -Os coeficientes de partilha incidem sobre a energia injetada na rede por IPr, IA ou IC com armazenamento ou UPAC integrados.
- 4 -Os coeficientes de partilha são fixos pelo período estabelecido na legislação, salvo em situações de novas adesões ou saídas de participantes no autoconsumo.
- 5 -A EGAC deve comunicar qualquer alteração dos coeficientes de partilha, pelos mesmos meios referidos no n.º 2, designadamente perante novas adesões ou saídas de participantes no autoconsumo.
- 6 -Na sequência de uma atualização dos coeficientes de partilha no Portal do Autoconsumo e das CER, o ORD deve aplicar os novos coeficientes de partilha no prazo máximo de 7 dias contínuos após receber essa informação.
Artigo 7.º — Coeficientes de partilha da energia no autoconsumo
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021