- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, todas a IC e IA devem ter um contrato de fornecimento ativo.
- 2 -Deve ser assegurada a existência de contratos de fornecimento dos consumos das IPr, quando existam.
- 3 -No caso do autoconsumo individual, o autoconsumidor assegura a existência dos contratos de fornecimento às IPr e às IA.
- 4 -O autoconsumidor individual tem o direito de transacionar o excedente através de uma das modalidades previstas no n.º 1 do Artigo 19.º
- 5 -O autoconsumidor coletivo tem o direito a transacionar o excedente nos termos estabelecidos no Artigo 9.º
- 6 -O autoconsumidor tem direito a receber a informação prevista no Capítulo III.
- 7 -No autoconsumo individual que utilize a RESP ou uma rede interna não pertencente à IC para partilha da energia, o próprio autoconsumidor, ou terceiro por si designado, assume as funções de EGAC.
Artigo 8.º — Autoconsumidor
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021