- 1 -A EGAC assegura os relacionamentos comerciais relativos à atividade do autoconsumo coletivo.
- 2 -A EGAC tem o direito de transacionar o excedente total através de uma das modalidades previstas no n.º 1 do Artigo 19.º
- 3 -No autoconsumo coletivo, a EGAC assegura a existência dos contratos de fornecimento às IPr, se aplicável, e às IA.
- 4 -A EGAC tem direito a receber a informação prevista no Capítulo III.
Artigo 9.º — Entidade gestora do autoconsumo coletivo
Vigente desde: 05/05/2021
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