- 1 -Às comissões eleitorais compete a organização do ato eleitoral, incluindo a preparação de toda a documentação necessária e o apoio às secções eleitorais, previstas no artigo seguinte.
- 2 -Às comissões eleitorais compete, ainda, nomear os membros das mesas das secções eleitorais.
- 3 -As comissões eleitorais procedem, de acordo com o calendário eleitoral, à divulgação pública das listas candidatas e respetivos programas, depois de verificada a legitimidade das candidaturas, designadamente a elegibilidade dos candidatos e a regularidade dos processos de candidatura, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Arquitetos e do presente regulamento.
- 4 -Até 2 dias úteis após a receção das candidaturas, as comissões eleitorais verificam eventuais irregularidades das candidaturas e inelegibilidades dos candidatos que possam obstar à respetiva apresentação a sufrágio.
- 5 -Detetada alguma irregularidade da candidatura, a comissão eleitoral notifica o respetivo delegado para que a mesma seja suprida no prazo de 2 dias úteis, sob pena da sua exclusão do ato eleitoral.
- 6 -Detetada alguma inelegibilidade de um candidato, a comissão eleitoral notifica o delegado da respetiva candidatura para, no prazo de 2 dias úteis, apresentar um candidato substituto ou comunicar que a situação de inelegibilidade deixou se de verificar.
- 7 -No caso de uma candidatura a um conjunto de órgãos, eventuais irregularidades ou inelegibilidades que não possam ser supridas no prazo referido nos números anteriores, determinam a exclusão apenas da lista candidata ao órgão ou órgãos relativamente aos quais se verifica a irregularidade ou inelegibilidade.
- 8 -Às candidaturas aceites é atribuída, pelas comissões eleitorais, uma letra, sequencialmente e pela ordem em que forem recebidas, podendo haver acordo, entre todas as listas candidatas, para que a atribuição da letra não seja sequencial.
- 9 -Às comissões eleitorais cabe a verificação da conformidade dos cadernos eleitorais com o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
- 10 -No final do ato eleitoral, as comissões eleitorais recebem os cadernos eleitorais, os boletins de voto encerrados em recipiente lacrado e as atas finais com o resultado do escrutínio de cada secção eleitoral, devendo manter à sua guarda toda a documentação recebida.
Artigo 10.º — Competências e procedimento das comissões eleitorais
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023