- 1 -Na sede da Ordem dos Arquitetos é constituída, para o ato eleitoral convocado, a comissão eleitoral, composta pelos membros da mesa da assembleia geral e pelo delegado de cada uma das candidaturas a cada órgão nacional, sendo presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral.
- 2 -Na sede de cada uma das secções regionais é constituída, para o ato eleitoral convocado, uma comissão eleitoral regional composta pelos membros da mesa da assembleia regional respetiva e pelo delegado de cada uma das candidaturas a cada órgão dessa secção regional, sendo presidida pelo presidente da mesa da respetiva assembleia regional.
- 3 -No caso de candidaturas conjuntas a órgãos nacionais e regionais ou a órgãos de secções regionais diferentes, as comissões eleitorais envolvidas devem articular-se para efeitos do exercício das competências e cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento.
- 4 -Ao delegado de cada candidatura cabe fiscalizar todos os atos do processo eleitoral respeitante à eleição do órgão cuja candidatura representa, e apresentar, em nome da mesma, eventuais reclamações.
- 5 -O delegado pode fazer-se substituir, dando do facto conhecimento escrito ao presidente da comissão eleitoral que integre, devendo o substituto preencher os requisitos definidos nos artigos 6.º, n.º 4, e 7.º, n.º 6.
Artigo 9.º — Comissões Eleitorais
Vigente desde: 23/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2023