- 1 -Até 10 dias úteis antes da eleição serão enviados, para efeitos de voto por correspondência, aos membros que assim o requeiram junto da comissão eleitoral, os boletins de voto, e quatro envelopes, devidamente assinalados: um envelope para a colocação dos votos para os órgãos nacionais, um envelope para a colocação dos votos para os órgãos regionais, um outro envelope, de maior dimensão, para a colocação, em conjunto, dos dois envelopes anteriormente mencionados, e um envelope final, onde serão colocados todos os anteriores, nos termos mencionados nos números que se seguem.
- 2 -Depois de exercido o direito de voto, os boletins devem ser dobrados em quatro, com a face escrita voltada para o interior, selados, e repartidos pelos envelopes respetivos.
- 3 -Os envelopes a que alude o número anterior deverão, por sua vez, ser encerrados num envelope único, onde conste o nome do membro eleitor e o respetivo número de inscrição na Ordem dos Arquitetos, devendo esse envelope ser assinado pelo eleitor, e ser esta assinatura reconhecida nos termos legais ou ser a assinatura acompanhada de fotocópia de ambas as faces do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte do membro eleitor.
- 4 -O envelope assinado e, se for o caso, a fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, conforme requerido no número anterior, deverão ainda ser fechados num único sobrescrito final, endereçado ao presidente da mesa da assembleia geral com indicação da secção eleitoral a que o membro pertence, e enviado para o apartado no mesmo mencionado.
- 5 -O envelope único final deverá ser recebido, no referido apartado, até 48 horas antes da abertura das mesas das secções eleitorais.
- 6 -No dia da eleição, antes da abertura do período de voto presencial, as secções eleitorais procedem à abertura dos votos por correspondência, verificando a regularidade da situação e da assinatura do membro eleitor, e descarregam nos cadernos eleitorais os nomes dos membros que tenham optado por esta modalidade de voto.
- 7 -De seguida, deverão depositar na urna os envelopes que contêm os boletins de voto.
- 8 -Os votos por correspondência que não tenham sido aceites deverão ser colocados em local próprio e reservado, à guarda do presidente da mesa da secção eleitoral.
- 9 -Serão considerados nulos os votos recebidos que não respeitarem o disposto nos n.os 2 a 4 deste artigo.
Artigo 15.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023