- 1 -Após a hora de fecho da votação, as urnas são abertas pelo presidente da mesa da secção eleitoral, procedendo-se à contagem dos votos depositados presencialmente.
- 2 -O apuramento dos votos eletrónicos é feito nos termos descritos no artigo 14.º do presente regulamento.
- 3 -Após a contagem, é elaborada e assinada, pelos membros de cada mesa eleitoral, uma ata contendo os dados relativos ao ato eleitoral, designadamente o número total de votantes, o número total de votos presenciais, eletrónicos e por correspondência, os resultados e o registo de eventuais protestos.
- 4 -A ata e demais documentação relativa ao ato eleitoral é de seguida entregue à comissão eleitoral respetiva.
Artigo 16.º — Contagem dos votos
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023