- 1 -Os procedimentos para a realização dos referendos internos previstos no artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos obedecem ao disposto neste capítulo e, subsidiariamente e com as devidas adaptações, no capítulo II do presente regulamento.
- 2 -A data do referendo é fixada pela assembleia de delegados, e divulgada no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, bem como afixada na sede da Ordem dos Arquitetos e nas sedes das estruturas regionais e locais.
- 3 -No ato da convocatória, a assembleia de delegados constitui a comissão de referendo a que se refere o artigo seguinte.
- 4 -No caso das questões relativas a matérias que o Estatuto da Ordem dos Arquitetos confere à competência deliberativa de órgão nacional, conforme previsto no artigo 34.º, n.º 3, daquele Estatuto, a convocatória deve fazer expressa menção à obtenção prévia da autorização do órgão nacional aí exigida.
- 5 -Juntamente com a convocatória, deverá ser divulgado o calendário relativo ao referendo em causa.
Artigo 21.º — Convocatória
Vigente desde: 23/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2023