Os efeitos dos referendos internos são os previstos no artigo 36.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 27.º — Efeitos
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023
Os efeitos dos referendos internos são os previstos no artigo 36.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
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