- 1 -A convocatória para a eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, ouvidos os presidentes das mesas das assembleias regionais, com a antecedência mínima de 90 dias, contados de forma contínua, face à data que aí vier a ser designada.
- 2 -A convocatória é obrigatoriamente divulgada no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos e em publicação diária de circulação nacional, sem prejuízo de ser enviada diretamente a todos os membros através do portal da Ordem dos Arquitetos ou por correio eletrónico.
- 3 -Da convocatória fazem parte integrante o calendário eleitoral, elaborado em concreto para cada ato eleitoral nos termos do presente regulamento, bem como os requisitos exigidos para a apresentação de candidaturas, e as formas de exercício do direito de voto previstas para a eleição.
Artigo 4.º — Convocatória
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023