- 1 -Os cadernos eleitorais são independentes para cada círculo territorial, e contêm, cada um, a listagem de todos os membros da Ordem dos Arquitetos inscritos, até à data da convocatória, nesse círculo territorial, com base no domicílio profissional, nos termos que resultam da aplicação dos n.os 7 e 8 do artigo 2.º, e ordenados pelo número de membro.
- 2 -Os cadernos eleitorais indicarão expressamente se o membro se encontra ou não com a inscrição ativa e no pleno exercício dos seus direitos.
- 3 -Os cadernos eleitorais são disponibilizados, provisoriamente, à data da convocatória, no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, não sendo considerada qualquer eventual alteração de morada dos membros ocorrida após aquela data.
- 4 -No prazo de 5 dias úteis a partir da publicitação dos cadernos eleitorais, podem os interessados reclamar para a comissão eleitoral nacional de qualquer erro ou omissão.
- 5 -As eventuais reclamações são decididas no prazo de 5 dias úteis pela comissão eleitoral nacional, ouvidas, se necessário, as restantes comissões eleitorais.
- 6 -No dia útil imediato ao do termo do prazo referido no número anterior, os cadernos eleitorais definitivos são publicitados nos termos previstos do n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Com a publicitação dos cadernos eleitorais definitivos, a mesa da assembleia geral procede à divulgação do número de membros efetivos e suplentes da assembleia de delegados elegíveis por cada círculo eleitoral.
- 8 -Os cadernos eleitorais são elaborados de forma eletrónica e devem possibilitar o registo da modalidade de voto em que este foi exercido.
Artigo 5.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023