- 1 -As candidaturas devem conter, quanto aos candidatos, os seguintes requisitos:
- a)A identificação individual dos candidatos a cada órgão, com indicação do nome completo e número de membro, e indicação imediata, quando aplicável nos termos definidos neste regulamento, dos candidatos a determinados cargos;
- b)A declaração de aceitação da candidatura assinada por cada um dos candidatos, expressamente declarando, sob compromisso de honra, no caso dos candidatos a órgãos executivos, a inexistência de qualquer das incompatibilidades mencionadas no artigo 13.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
- 2 -As candidaturas devem ter um número mínimo de subscritores, nos seguintes termos:
- a)50 membros efetivos para os órgãos de âmbito nacional;
- b)50 membros efetivos ou 10 % dos membros efetivos inscritos numa secção regional, conforme o que for mais favorável para a apresentação de uma candidatura, para os órgãos de âmbito regional;
- c)10 % dos membros efetivos inscritos no círculo territorial respetivo, no caso de uma candidatura isolada à assembleia de delegados.
- 3 -Os subscritores das candidaturas não podem integrar a própria lista de candidatos que subscrevem, e devem ser identificados pelo nome completo e número de membro.
- 4 -As candidaturas podem ser assinadas diretamente pelos subscritores ou ser acompanhadas pelas declarações de subscrição daqueles.
- 5 -No caso de candidaturas conjuntas, admitidas nos termos da segunda parte do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento, será suficiente a apresentação de uma única lista de subscritores, nos seguintes termos:
- i)Número mínimo de 50 subscritores se a candidatura for conjunta para dois ou mais órgãos nacionais, conjunta para órgãos nacionais e regionais, ou conjunta para órgãos regionais de mais do que uma secção regional;
- ii)Número mínimo de 50 subscritores ou 10 % dos membros inscritos numa secção regional, conforme o que for mais favorável para a apresentação de uma lista, se a candidatura for conjunta para dois ou mais órgãos de uma mesma secção regional.
- i)Número mínimo de 50 subscritores se a candidatura for conjunta para dois ou mais órgãos nacionais, conjunta para órgãos nacionais e regionais, ou conjunta para órgãos regionais de mais do que uma secção regional;
- 6 -O delegado de cada candidatura não pode ser candidato a nenhum órgão da Ordem dos Arquitetos, nacional ou regional, deve ser identificado pelo nome completo e número de membro, e facultar, no momento da apresentação da candidatura, os seus contactos diretos.
- 7 -Cada candidatura deve ser acompanhada por um programa, que pode ser único no caso das candidaturas conjuntas a vários órgãos.
Artigo 7.º — Requisitos das candidaturas
Vigente desde: 23/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2023