- 1 -Todas as compras a realizar pela Freguesia serão obrigatoriamente antecedidas de autorização do Presidente, do Tesoureiro, ou de ambos os casos em que a Lei o imponha e terão por base uma requisição ou um contrato.
- 2 -Excetuam-se do número anterior, as compras de reduzido montante, entendendo-se como tal, as que se compreendam até ao limite da verba correspondente ao fundo de maneio, as quais serão efetuadas mediante simples autorização do Presidente da Junta.
Artigo 12.º — Formas de Aquisições
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019