Sob proposta fundamentada da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar ou reduzir a taxa, a pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse económico para o Município.
Artigo 10.º — Isenções e reduções por razões sociais e de interesse económico
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020