- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou coletivas que a lei ou este Regulamento determine.
- 2 -Serão aplicadas as reduções de taxas que a lei e o presente Regulamento prevejam.
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020