Estão isentas de pagamento de taxas todas as operações urbanísticas necessárias à execução da reabilitação urbana, nomeadamente as taxas previstas no Anexo III - Tabela de preços e Taxas municipais nos seus seguintes Capítulos e/ou Secções: no Capítulo II - Urbanização e edificação, e na Secção II do Capítulo III - Ocupação do espaço pública, obras no espaço público, enquadráveis no conceito de reabilitações de edificações (Decreto-Lei n.º 307/2009, 23 de outubro, na sua atual redação conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de agosto, e dos requisitos constantes da sua redação atual, independentemente de ser efetuado ou não candidatura a benefícios fiscais).
Artigo 23.º — Isenções
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020