- 1 -...
- 2 -...
- 3 -[Anterior n.º 7.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 8.]
- 7 -[Anterior n.º 9.]
- 8 -[Anterior n.º 10.]
- 9 -[Anterior n.º 11.]
- 10 -Para possibilitar o aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada devem ser previstos, nos locais mais próximos das entradas e saídas e/ou travessias de peões nas vias envolventes, lugares com as dimensões mínimas de 3,50 m de largura por 6,00 m de profundidade quando organizados longitudinalmente e 3,50 m de largura por 5,50 m de profundidade quando organizados perpendicularmente.
- 11 -A quantificação do número de lugares afetos ao aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada deve cumprir a legislação que define as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 12 -O estacionamento público previsto no Regulamento do Plano Diretor Municipal para os loteamentos e operações urbanísticas de impacte relevante, seja em parque ou marginal à via pública, deve reservar lugares de estacionamento para veículos de condutores com mobilidade condicionada.
- 13 -Sem embargo do disposto na legislação que define as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, em estacionamento marginal à via pública, deve-se garantir o mínimo de 1 lugar de estacionamento para aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada nas imediações das zonas de acesso a equipamentos de uso público, dimensionado(s) conforme o estipulado no n.º 10 do presente artigo, mesmo que este resulte isolado.
- 14 -Admitem-se exceções ao disposto no número anterior, em casos devidamente justificados e aceites pelos serviços técnicos municipais, desde que localizados em zonas consolidadas ou com os limites do espaço canal definidos.
- 15 -[Anterior n.º 12.]
Artigo 40.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017