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- 6 -Quaisquer elementos, pertencentes a redes de infraestruturas ou outros que constituam obstáculo físico a implantar no passeio devem, em qualquer dos casos, garantir um espaço livre de 1,20 m de largura ou 1,50 m quando adjacentes a vias distribuidoras principais e 2,40 m de altura, em todo o seu comprimento.
- 7 -Os elementos referidos no número anterior, devem ser colocados com regra de alinhamento, no interior da esteira de material diferenciado, paralela ao lancil, designado canal de infraestruturas.
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Artigo 43.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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