- 1 -A instalação de equipamentos e infraestruturas nas fachadas dos edifícios deve realizar-se, preferencialmente, em fachadas não volvidas ao espaço público e, em qualquer situação, salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
- 2 -A instalação de equipamentos na fachada dos edifícios, tais como aparelhos de ar condicionado, tubos de queda e instalações de gás, posteriores à edificação do edifício, apenas será admitida na sequência da aprovação de pedido de alteração de fachada, sem prejuízo dos casos em que o projeto de arquitetura define a localização dos mesmos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, a admissão de qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios deve garantir uma adequada consonância com as características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do mesmo, bem como princípios de design inclusivo e a salvaguarda dos canais de circulação pedonal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, os edifícios destinados a acomodar espaços comerciais e/ou de serviços devem, desde o pedido de licenciamento do projeto de arquitetura, privilegiar soluções de ajustada aposição de painéis publicitários, através da existência física de panos de fachada para o efeito criados.
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Artigo 53.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017