...
ANEXO I
[...]
- 1 -Espaços verdes públicos, privados e privados de uso público.
- 1.1 -...
- 1.1.1 -O património vegetal do Concelho é de interesse público não podendo haver fronteiras entre o público e o privado, havendo necessidade de se proceder a um rigoroso controlo quer relativamente à sua quantidade, quer à qualidade e valor ecológico, paisagístico ou histórico.
- 1.1.2 -Todas as árvores existentes no concelho, seja em espaço público ou privado, consideram-se por princípio como a preservar, tendo que ser mantidas no local, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais no todo ou nas partes.
- 1.1.3 -...
- 1.1.4 -A avaliação das árvores, quer seja para preservar, transplantar ou abater será realizada de acordo com a Norma de Granada.
- 1.1.5 -A implantação de infraestruturas em locais onde existam árvores, deverá ficar condicionada à execução de estudos e de medidas cautelares a aprovar e fiscalizar pelos serviços técnicos municipais.
- 1.1.6 -...
- 1.1.7 -[Revogada.]
- 1.2 -...
- 1.2.1 -...
- a)São considerados quintas, casas, logradouros e interiores de quarteirões, parques e jardins com elevado interesse paisagístico todos os que pela sua localização, massa vegetal ou composição florística são considerados relevantes para o Município porque promovem a qualidade ambiental do território;
- b)São considerados quintas, casas, logradouros, parques e jardins de elevado interesse histórico todos os que pelo seu conteúdo, elementos naturais e/ou construídos, desenho e soluções técnicas sejam relevantes para a história de arte dos jardins do Concelho ou do País promovendo desta forma a preservação da cultura e do património;
- c)As quintas, casas, logradouros, parques e jardins de elevado interesse histórico devem manter as características da sua conceção inicial ou resultante da sua evolução histórica pelo que qualquer intervenção deverá ser realizada de acordo com os princípios da Carta de Florença;
- d)[Revogada.]
- e)Qualquer ação de reabilitação arquitetónica, mesmo que eventualmente circunscrita às construções, terá que ser precedida de levantamento da vegetação existente e sua caracterização, designadamente identificação e avaliação do estado fitossanitário e de estabilidade biomecânica, e da avaliação dos impactos provocados sobre o material vegetal existente, em função das ações a desenvolver;
- f)Não é permitido nestes espaços o loteamento urbano;
- g)Independentemente da situação de uso que os espaços apresentem, desde que sejam classificados como quintas, casas, logradouros, interiores de quarteirões, parques e jardins de elevado interesse histórico e/ou paisagístico, passam a vigorar as disposições presentes neste número.
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.1.1 -...
- 2.1.2 -...
Considera-se como terra vegetal ou terra viva aquela que é proveniente da camada superficial do terreno de mata ou de camada arável de terrenos agrícolas. Deve apresentar textura franca e estar isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos. O pH deverá estar próximo da neutralidade e deve ser rica em matéria orgânica e limpa e isenta de infestantes. Se a terra não apresentar textura franca deverão ser realizadas misturas com areia lavada de rio e matéria orgânica.
O aproveitamento das terras existentes no local é obrigatório, com exceção de intervenções que decorram em zonas degradadas, tais como pedreiras, lixeiras e entulheiras, procedendo-se a decapagens antes do início da obra. Estas terras ficarão armazenadas em pargas.
A camada a colocar terá espessura mínima de 0,30 m.
- 2.1.3 -...
O construtor deverá proceder às plantações e sementeiras segundo as boas normas de cultivo, assegurando o fornecimento de todos os materiais em boas condições, respeitando os requisitos legais previstos, e assegurando o desenvolvimento dos trabalhos segundo as condições estabelecidas no presente Regulamento.
O material vegetal a utilizar, deverá cumprir a legislação portuguesa que regulamenta a introdução na natureza de espécies exóticas, e que identifica entre essas, as que são consideradas invasoras e de risco ecológico.O material a utilizar deverá atender às condições específicas de solo e clima existentes no local.
- 2.1.3.1 -Árvores caducifólias ou perenifólias
Terão que ser plantas sãs, não envelhecidas, bem conformadas, com flecha, bom sistema radicular com abundante cabelame, tendo obrigatoriamente nas perenifólias que apresentar torrão adequado e em bom estado, devidamente apertado e protegido.
As árvores deverão apresentar uma altura (distância compreendida entre o colo e a flecha) e perímetro à altura do peito (p.ªp. - medição efetuada a 1,30 m de altura a contar do colo da planta) mínimos de:
- a)Árvores de grande porte: altura entre 4,5 e os 5,5 m e o calibre entre 16 - 18 de pap;
- b)Árvores de médio porte: altura entre 3,5 e os 4,5 m e calibres 14 - 16 cm de pap;
- c)Árvores de pequeno porte ou elementos arbustivos de porte arbóreo: altura entre 2,5 e os 3,5 m e calibres 12 - 14 cm de pap.
- 2.1.3.2 -Arborização de arruamentos e estacionamentos
A escolha da espécie arbórea a plantar, terá em conta o já referido no ponto 2.1.3. no que toca às obrigações legais na seleção do material vegetal, assim como o parecer dos serviços técnicos municipais.
Em ruas ou avenidas, não deve ser plantada mais do que uma espécie, exceto em casos justificados pelo projetista e aceites pelos serviços técnicos municipais.
As caldeiras para as árvores deverão apresentar uma área útil mínima de 1, 00 m2, tendo um dos lados a dimensão mínima de 1,00 m. Em alternativa às caldeiras poder-se-á apresentar uma solução baseada na existência de uma faixa permeável (trincheira) paralela a todo o passeio com largura mínima de 1,00 m. Em ambos os casos, e sempre que os serviços técnicos municipais o entenderem, poderá ser contemplado sistema de rega de gota-a-gota ou radicular, tela de controlo de crescimento de raízes e tela para controlo de infestantes.
O compasso de plantação das árvores nos arruamentos deverá ser, no mínimo de 7,00 m e, no máximo de 12,50 m e devidamente harmonizado com lugares de estacionamento e acessos a edifícios. A colocação das árvores nos estacionamentos, de forma alguma, deverá entrar em conflito com os mesmos, devendo ter uma caldeira de área útil de 4,00 m2,
tendo um dos lados dimensão mínima de 1,50 m. As caldeiras são limitadas por guias de dimensões iguais e à mesma cota das existentes nos passeios caso existam.
Poderão excecionalmente ser aceites outros compassos e áreas, desde que devidamente justificados e sempre próximos dos intervalos indicados.
A arborização de arruamentos e estacionamentos deve estar coordenada/articulada com as infraestruturas urbanas, bem como com a orientação cardeal do arruamento e com a utilização funcional das suas construções marginais.
Como princípio, não será permitida a colocação de árvores sobre infraestruturas de água, gás, eletricidade ou outras, devendo como tal considerar-se a área para a instalação de infraestruturas entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio. Em caso de absoluta impossibilidade, como, por exemplo, no caso de arruamentos antigos a preservar, deverá ser protegida a caldeira de acordo com pormenor técnico patente em anexo do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Será condicionada a colocação em caldeiras de árvores de folha caduca de grande porte e revestidas desde a base.
- 2.1.3.3 -Arbustos
O material a utilizar corresponderá a plantas sãs, jovens, bem conformadas, ramificadas desde o colo ou em tufo e com sistema radicular corretamente desenvolvido. Estas plantas devem apresentar uma altura mínima de 0,60 m.
- 2.1.3.4 -Subarbustos
O material a utilizar corresponderá a plantas sãs, jovens, bem conformadas, ramificadas desde o colo ou em tufo e com sistema radicular corretamente desenvolvido. Estas plantas devem apresentar uma altura mínima de 0,40 m.
- 2.1.3.5 -Herbáceas vivazes
Terão que ser apresentadas plantas em bom estado sanitário e vigor vegetativo, novas, em tufo e com sistema radicular corretamente desenvolvido. Estas plantas devem apresentar uma altura mínima de 0,20 m.
- 2.1.3.6 -Sementes
As sementes a utilizar deverão corresponder à mistura constante do projeto, tendo de ser apresentada a etiqueta oficial de identificação do produtor, o nome da mistura, a composição para cada espécie/variedade utilizada. Cabe ao empreiteiro assegurar o grau de pureza não inferior a 95 % e ter um índice de germinação na ordem de 100 %.
- 2.1.3.7 -Fertilizantes
As fertilizações deverão ser realizadas conforme a avaliação ponderada das necessidades do material vegetal a plantar ou semear, e a qualidade do solo. Não poderão implicar a contaminação do solo, e deverão ser realizadas em dois períodos distintos do ano, previamente à Primavera e ao Outono, e quando as condições edafoclimáticas o permitam (temperatura de referência do solo a 21.ºC).
Os fertilizantes orgânicos a incorporar no terreno serão estrume bem curtido ou corretivo orgânico.
Os fertilizantes químicos serão adubos compostos ou ternários, de libertação lenta e em dosagens de acordo com as necessidades de aplicação.
Sempre que não se verifique resposta ajustada à fertilização aplicada devem ser realizadas análises de solo, para adequar quantitativa e qualitativamente a adubação, fornecendo uma cópia legível dos resultados aos serviços técnicos municipais.
- 2.1.3.8 -Materiais Utilizados na Tutoragem
Os tutores a empregar na tutoragem das árvores devem ser provenientes de madeira de pinho, direitos, de secção hexagonal, sãos, descascados e tratados em autoclave com impregnantes adequados (altura de 3,00 m e diâmetro de 4 a 8 cm de acordo com o porte da árvore). Poderá ser aceite outra secção de corte do tutor, desde que devidamente justificada e aprovada pelos serviços técnicos municipais.
Para a arborização em caldeira além dos tutores, devem ser utilizadas duas réguas horizontais de união, em madeira de pinho igualmente tratada com autoclave, cujas dimensões serão de acordo com os pormenores constante no Anexo II.
Devem ser utilizadas cintas elásticas de borracha, nos pontos de contato das réguas com o tronco da árvore, favorecendo a estabilidade do exemplar e evitando lesões.
- 2.2 -Execução dos Trabalhos
- 2.2.1 -Medidas Cautelares
Consideram-se como medidas cautelares todas as ações a desenvolver no espaço antes do início da obra.
- a)Nas quintas, casas, logradouros, interiores de quarteirões, parques e jardins de elevado interesse histórico e/ou paisagístico as medidas cautelares terão cuidados acrescidos e específicos em relação ao que se apresenta neste Regulamento devendo ser indicados no projeto a apresentar à Câmara Municipal da Maia;
- b)Proteção da vegetação existente a preservar, caso exista;
- c)Definição e aplicação de proteções mecânicas na área envolvente dos elementos a proteger sendo instalados tapumes em madeira, metálicos ou em rede, numa área de influência de pelo menos 12 m2 (raio de 2,00 m a contar do tronco da árvore) e com pelo menos 2,00 m de altura, podendo estas proteções ser realizadas individualmente ou em conjunto quando existirem maciços arbóreos;
- d)A definição das áreas de estaleiro e de armazenamento serão devidamente afastadas das árvores a proteger de modo a não se danificarem ramos e raízes com a circulação de materiais e máquinas;
- e)Transplantes - as árvores ou arbustos a sujeitar a transplantes deverão ser preparados desde o início da obra por forma a provocar menores danos e stress à planta. Deverão ser abertas trincheiras que serão preenchidas com terra rica em húmus para estimular desenvolvimento de novas raízes. As podas a realizar terão que ser executadas por técnico qualificado (cirurgião de plantas);
- f)Pargas - como já referido deverá ser realizada a decapagem de terra vegetal cuja profundidade depende das características dos solos locais, sendo a terra armazenada no local em pargas. As pargas deverão ser constituídas em comprimento não devendo a sua altura ser superior a 1,50 m. Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, poderá ficar armazenada em viveiro municipal desde que seja aprovada pelos serviços técnicos municipais.
- 2.2.2 -Preparação do Terreno
Em todas as áreas onde se efetuem sementeiras ou plantações, deverá ser feita uma mobilização do solo com pelo menos 0.30 m de profundidade por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal.
- 2.2.3 -Terra Vegetal
O espalhamento da terra vegetal far-se-á por camadas uniformes e não compactas, devendo ser regada quando se atingir o valor da cota final, compensando depois com uma última distribuição o valor da cota abatida, até se atingirem as cotas projetadas, após o que se fará uma mobilização superficial e limpeza, se necessário, de forma a deixar a zona convenientemente preparada para as plantações e sementeiras.
Toda a superfície a plantar ou semear deverá ser adubada com 100 g/m2
de adubo composto granulado, de fórmula 15:15:15 ou equivalente, de preferência com macronutrientes secundários e com corretivo orgânico na quantidade de 200 g/m2.
O pH do solo deverá ser corrigido para valores entre os 5,5 e 6,5.
- 2.2.4 -Plantação de Material Vegetal
- 2.2.4.1 -Árvores
Para a plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo devem abrir-se covas com 1,00 x 1,00 x 1,00 m, picando as faces de modo a permitir uma melhor aderência da terra de enchimento. Na mistura de terra que será utilizada para enchimento das covas serão incorporados 5 litros de corretivo orgânico e 100 gramas de adubo (7:14:14).
As árvores fornecidas em vaso ou torrão serão colocadas suavemente nas covas depois de cortadas as raízes velhas, deixando-se a parte superior do torrão à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular. Sempre que se justifique serão realizadas podas ao nível das copas dos exemplares. Após a plantação segue-se de imediato uma rega.
A tutoragem das árvores em caldeira é feita obrigatoriamente com dois tutores equidistantes e travados com duas réguas horizontais, uma superior e outra inferior, feitas do mesmo material dos tutores, conforme o pormenor constante do Anexo II.
De acordo com a área útil livre da caldeira poderão ser propostas alternativas à disposição dos tutores, desde que validadas pelos serviços técnicos municipais.
Em áreas verdes devem ser usados outros sistemas de tutoragem, designadamente tutor simples com a implantação em oblíquo e em sentido contrário quer aos ventos dominantes, quer aos declives.
Os tutores devem ser cravados a 0,50 m abaixo no fundo da cova de plantação, antes do enchimento da mesma, e de forma a não prejudicar o sistema radicular da árvore. Os tutores serão sempre proporcionais às dimensões das árvores. No contato das réguas com a árvore devem ser colocadas cintas elásticas de borracha.
- 2.2.4.2 -Arbustos
As covas para a plantação dos arbustos terão 0,60 x 0,60 x 0,60 m e no seu enchimento não deverá utilizar-se terra encharcada ou muito húmida.
Deverá desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas, colocando-o suavemente na cova, deixando a sua parte superior ou o colo das plantas à superfície do terreno.
Todos os arbustos serão imediatamente regados após a plantação.
- 2.2.4.3 -Herbáceas
As herbáceas a utilizar deverão, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes e adaptadas ao meio ambiente, considerando-se aqui a adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas. A plantação de herbáceas anuais só em casos restritos e devidamente justificáveis deverá ser efetuada.
Antes das plantações propriamente ditas das herbáceas dever-se-á regularizar definitivamente o terreno com ancinho. Quando o terreno se apresentar seco, sobretudo em tempo quente, proceder-se-á a uma rega antes da plantação.
A plantação da mancha de herbáceas far-se-á mantendo as posições relativas constantes no projeto. Na plantação devem ser tomadas em atenção os cuidados e exigências de cada espécie nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.
Todas as herbáceas deverão ser plantadas a um compasso adequado.
Todas as herbáceas serão regadas imediatamente após plantação.
Quando o terreno se apresentar seco, sobretudo em tempo quente, proceder-se-á a uma rega antes da plantação.
- 2.2.5 -Sementeiras
Quaisquer substituições das espécies de semente discriminadas em projeto, devem ser aprovadas pelo técnico projetista, reproduzidas nas telas finais e validadas pelos serviços técnicos municipais. Sempre que possível as sementeiras terão lugar depois das plantações para evitar o pisoteio e permitir um melhor acabamento dos trabalhos.
Relvados e prados
A execução da sementeira deverá ser realizada após a regularização definitiva do terreno, com as correções necessárias dos pontos onde houver abatimentos, estando no final a superfície perfeitamente nivelada, sem pedras ou quaisquer outros elementos com diâmetro superior a 0,05 m.
A distribuição das sementes deve ser feita manual ou mecanicamente, mas sempre de modo uniforme e de acordo com a mistura e densidade indicadas em projeto.
As densidades de sementeira serão as adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos. A cobertura das sementes deve ser feita por uma camada uniforme de terriço com a espessura de 0,005 m. Complementarmente, a superfície do terreno será picada com um ancinho e em seguida recalcada pela passagem de um cilindro manual para aconchegar as sementes à terra.
Após as operações referidas deve ser feita uma rega com água bem pulverizada e uniformemente distribuída.
Sempre que se recorra ao método de hidrossementeira, a calda a ser aspergida durante o processo deverá conter além da mistura de sementes, um estabilizador de solo, um fixador, um promotor de germinação e adubo químico, nas concentrações e dosagens adequadas e conforme o projeto. Poderão excecionalmente ser aceites outras constituições desde que devidamente justificadas e aprovadas pelos serviços técnicos municipais.
- 2.2.6 -Sistema de drenagem
A rede de drenagem deverá processar-se sempre que possível em escorrimento superficial e infiltração. Quando se tornar necessária a drenagem subterrânea serão utilizados:
Tubagem em PVC para 4, 6 ou 8 kg/cm podendo ser perfurados
Ligação a ramais, sarjetas ou caixas de passagem com retenção e facilidade de acesso.
- 2.2.7 -Sistema de rega
O abastecimento do sistema de rega a utilizar deverá ser, quando possível, um sistema alternativo à rede de distribuição pública, devendo privilegiar-se os sistemas que utilizem furos, poços, minas e redes de drenagem, e serem automatizados.
Em caso de recurso a captação de água subterrânea, deverá ser requerido aos serviços competentes a emissão do título de utilização dos recursos hídricos.
Caso a alimentação do sistema de rega se efetue através da rede de abastecimento pública, deverá ser prevista a execução de uma caixa ao nível do solo, em betão ou alvenaria de blocos de cimento, para a instalação de um contador dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento. A caixa deverá ter as seguintes características, conforme o ilustrado no Anexo II:
- a)Medidas interiores mínimas - 1,00 m x 0,60 m x 0,80 m (altura);
- b)Fundo revestido a brita;
- c)Paredes rebocadas;
- d)Tampa de visita em aço galvanizado, fixada a um dos lados com duas dobradiças em aço galvanizado, pega(s) para abertura e sistema de fecho triangular universal;
- e)A tampa deverá ser da classe C 250 (tipo pesado), pintada a tinta forja de cor a indicar pelos serviços técnicos municipais.
Poderão ser aceites outras medidas interiores da caixa, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelos serviços técnicos municipais.
A abertura das valas para instalação da tubagem será executada com uma largura mínima de 0,40 m e uma profundidade mínima de 0,60 m, sendo nos atravessamentos de ruas e passeios a profundidade mínima de 0,80 m.
Os atravessamentos das tubagens nas ruas e passeios serão obrigatoriamente em galvanizado com diâmetro superior ao tubo da rega. Quando na abertura da vala se encontrem zonas rochosas ou lodosas a vala terá uma profundidade acrescida de 0,20 m sendo esta camada excedente preenchida com areia.
A colocação da tubagem é feita no fundo da vala depois de regularizada sendo o seu tapamento realizado com terra isenta de pedras, sendo feita por camadas que são devidamente compactadas. Em zonas de jardim a última camada será de terra vegetal.
A profundidade da tubagem não pode ser inferior a 0,60 m medida do extradorso à superfície do terreno modelado.
Quando se verifiquem alterações ao previsto, terá que ser apresentado novo plano à Câmara Municipal da Maia, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos emissores de rega e seus modelos bem como a tubagem instalada.
A tubagem a empregar na rede de rega será em polietileno de alta densidade (PEAD) para a pressão de serviço de 6, 8 ou 10 kg/cm2 em função da pressão da rede, área de intervenção e complexidade de rede de rega.
Todas as válvulas manuais ou automáticas devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo revestido por brita de 0,025 m em camadas de 0,10 m de altura para drenagem.
As superfícies das caixas das válvulas deverão ficar ao nível do terreno.
Os automatismos associados ao sistema de rega devem cumprir o projeto de rega aprovado, sendo obrigatória a instalação de acessórios como os caudalímetros e sensores de chuva/pluviómetros, para promover a poupança de água.
Os pulverizadores, aspersores, bocas de rega ou alagadores, sejam brotadores, gota-a-gota ou outros, serão aplicados em quantidade suficiente que garanta uma total cobertura da área, ficando as superfícies destes elementos colocadas ao nível do terreno.
Os bicos dos aspersores e pulverizadores só deverão ser instalados após prova de ensaio.
Em situações de declives e solos compactos, deverão ser utilizadas válvulas antidrenagem nos emissores, evitando desperdício por escorrimento e erosão. Todos os aspersores e pulverizadores devem ser ajustados no final da obra por forma a distribuírem convenientemente a água de rega.
Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos, etc. deverão ser colocados no máximo a 0,05 m desses elementos.
Nos espaços verdes terão que ser colocadas bocas de rega modelos antivandalismo, de baioneta, em bronze de 3/4" ou 1" e afastadas entre si no máximo 50 m. Estas bocas de rega deverão ser completamente estanques quando sob pressão e aplicadas em zonas permeáveis tais como jardins, canteiros e caldeiras.
- 2.2.8 -Mobiliário Urbano
Considera-se como mobiliário urbano todo o equipamento que se situa no espaço exterior tal como: bancos; bebedouros; papeleiras; balizadores; painéis informativos; equipamento de recreio infantil.
Todo o mobiliário deve ter design inclusivo, ser alvo de pormenorização em projeto, estando sujeito à aprovação dos serviços técnicos municipais.
As áreas a ceder para espaços verdes de utilização coletiva ou áreas destinadas a equipamentos serão dotadas de equipamento seguindo as prescrições do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e a legislação em vigor.
- 2.2.9 -Iluminação
A iluminação a instalar deverá ser a adequada aos espaços verdes e seu tipo de uso, garantindo boas condições de circulação e de segurança, destacando-se os percursos e as zonas de estadia.
- 2.2.10 -Circulação pedonal
Os acessos aos espaços verdes devem ser garantidos a partir de percursos pedonais e parques de estacionamento, impossibilitando o acesso automóvel.
Terá sempre que ser garantido a estes espaços o acesso a deficientes motores.
Deverão ser privilegiados os pavimentos permeáveis e semipermeáveis de fácil manutenção e grande durabilidade.
- 2.3 -Superfícies vegetais sobre lajes
O projeto e execução de superfícies vegetais sobre lajes deverá ser realizado de acordo com as "Normas Tecnológicas de Jardinería y Paisajismo", salvo se entrar em vigor norma portuguesa que regule a matéria. O projeto deve estar instruído na especialidade de espaços exteriores, sendo alvo de apreciação pelos serviços técnicos municipais.
- 2.4 -Diversos
Todas as zonas verdes públicas ou privadas de uso público, inseridas em espaços verdes de urbanizações e loteamentos que confrontem com passeios, arruamentos ou outros espaços verdes, não podem apresentar sebes, vedações ou gradeamentos que impeçam a continuidade física e visual do espaço.
- 3 -...
- 3.1 -Os espaços de jogo e recreio deverão garantir o cumprimento da legislação aplicável, assim como as normas técnicas dos equipamentos e superfícies amortecedoras de impacto.
- 3.2 -...
- 3.3 -...
- a)Os espaços de jogo e recreio de utilização coletiva a ceder à Câmara Municipal devem estar integrados no desenho urbano, devendo as características materiais dos equipamentos obedecer à estética do local;
- b)A superfície de impacte nas áreas urbanas deverá ser, preferencialmente o revestimento sintético amortecedor, sendo que, em espaços rurais, poderão utilizar-se outras soluções, nomeadamente areia e casca de pinheiro;
- c)A placa informativa a colocar encontra-se normalizada e aprovada pela Câmara Municipal, devendo ser cumprido o pormenor construtivo constante do Anexo II.
ANEXO II
[...]
...
- 1 -...
...
Bloco 1 - ...
1 a) - (36.º - 2) a) Lugares tipo.
1 b) - (36.º - 3) b) Lugares tipo para aparcamento de veículos de condutores deficientes.
1 c) - (36.º - 5) c) Corredores de circulação em função da disposição geométrica dos lugares de estacionamento.
1 d) - ...
1 e) - ...
Bloco 2 - ...
2 a) - ...
2 b) - ...
2 c) - ...
Bloco 3 - ...
3 a) - ...
3 b) - ...
3 c) - ...
3 d) - ...
3 e) - ...
3 f) - ...
3 g) - ...
- 2 -...
...
Bloco 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
Bloco 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
...
Bloco 1 - ...
Bloco 2 - ...
- 4 -...
...
Bloco 1 - ...
Bloco 2 - ...
Bloco 3 - ...
Bloco 4 - ...
- 4.1 -...
...
- 4.2 -...
A rotunda entende-se, em primeira instância, como um dispositivo rodoviário de funcionalidade. A sua adoção em planeamento de rede viária deve ser orientada por um critério de eficácia, o qual desaconselha a repetição excessiva.
Em contextos urbanos de malha viária orgânica e complexa, bem como em conexões de arruamentos panorâmicos ou de características paisagísticas especiais, admite-se a evolução da forma circular para conformação de geometria variável (ovais, ovoides, elipses, entre outros), devendo, em todo o caso, ser respeitado o prontuário de traçado que garante tecnicamente as condições máximas de segurança rodoviária. Estes casos, de exceção, dependerão sempre de análise e validação por parte dos serviços técnicos municipais.
Em empreendimentos privados de dimensão relevante, compete aos serviços técnicos municipais, indicar a tipologia de rotunda a utilizar na elaboração do estudo de tráfego.
Como referência, ilustram-se neste Anexo quatro tipologias de rotundas:
...
- 4.3 -...
...
- 4.4 -...
...
Foram ainda alvo de alteração as peças desenhadas com as referências: estacionamento em Parques Públicos a descoberto para veículos pesados - 3a; Rr67 - rampa reentrante; CAL01 - Caldeiras; PIEJR - Placas informativas para Espaços de Jogo e Recreio; PTP01 - Placas de Toponímia; PIF01 - Placa de Identificação de Limite de Freguesia.
ANEXO III
Normas a Observar na Atribuição de Novos Topónimos no Concelho da Maia
As presentes normas surgem com o intuito de disciplinar e definir um conjunto de regras fundamentais e imprescindíveis, a serem utilizadas no Concelho pelos principais agentes que intervêm na transformação do território concelhio.
Com isto pretende-se não só preservar uma função cultural associada à toponímia que deverá potenciar e reforçar a identidade de um território e da sua gente mas também a antecipação da aprovação de topónimos para datas anteriores à construção dos espaços públicos e a eliminação das designações precárias que tantos constrangimentos trazem, quer aos residentes, quer à própria Administração.
Considerando os pressupostos apontados, os novos topónimos a atribuir no Concelho deverão obedecer ao conjunto de regras a seguir enumeradas.
- 4.1 -...
- 1 -Competência para a atribuição de topónimos.
Compete à Câmara Municipal da Maia deliberar sobre a atribuição de toponímia no Concelho, nos termos do disposto na alínea ss), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, de acordo com proposta apresentada pela Comissão de Toponímia, a qual integra as entidades representativas do Concelho.
- 2 -Composição e funcionamento da Comissão de Toponímia
- 2.1 -A proposta de aprovação de novos topónimos, a levar a deliberação da Câmara Municipal, competirá previamente a uma comissão, a nomear pela Câmara Municipal
- 2.2 -A Comissão de Toponímia reúne ordinariamente a cada três meses, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias.
- 3 -Temáticas na atribuição de topónimos
- 3.1 -Nos novos lugares e nos arruamentos de carácter rural ou estabelecendo ligação entre diferentes aglomerados, numa lógica de afastamento dos centros urbanos, a toponímia deve ser de índole geográfica, intimamente ligada ao sítio.
- 3.2 -Nos bairros e arruamentos urbanos, assim como em praças e outros espaços de uso coletivo, e quando não houver lugar a topónimos de cariz popular que o tempo vinculou, será de utilizar preferencialmente antropónimos, que devem corresponder tanto a personalidades reconhecidas da vida nacional e internacional como a individualidades locais, associações, agremiações e coletividades existentes ou já extintas, que se tenham notabilizado, e ainda a cidades ou países geminados com a Maia.
- 3.3 -Nas situações em que o novo topónimo corresponda a pessoas, a atribuição deverá ser, por princípio, a título póstumo e destinando-se a louvar personalidades que nas artes, na política, nas obras sociais, no desporto e outras áreas de atividade, atingiram notoriedade, objetiva e positivamente, em dado momento da vida local ou supralocal.
- 4 -Projeto de Toponímia
Com vista ao cumprimento das presentes normas, designadamente no que respeita ao objetivo de antecipação da aprovação de topónimos para datas anteriores à construção dos espaços públicos e a eliminação das designações precárias, deverá instruir-se o projeto de toponímia, com a definição do conteúdo das placas toponímicas assim como a sua localização, a aprovar pela Câmara Municipal, e que deverá, no mínimo, satisfazer as seguintes alíneas:
- a)No caso da toponímia se referir a pessoas, deve ser indicada a atividade em que a mesma se notabilizou assim como a época em que viveu;
- b)No caso de outros antropónimos, deve ser identificada a atividade ou o motivo da distinção, caso a designação toponímica não o permita conhecer;
- c)Planta que englobe a totalidade dos arruamentos constituintes da mesma e na qual, se indiquem os nomes propostos para cada um deles.
- 5 -Placas Toponímicas
As placas toponímicas terão que obedecer ao esquema tipo aprovado pela Câmara Municipal, constante das peças desenhadas integrantes do Anexo II, e a sua colocação deverá sujeitar-se à ordem de preferência a seguir enunciada:
- a)Inseridas em fachadas de edifícios até um limite de 3,00 m do cunhal, quando definido;
- b)Inseridos em muros fronteiros a espaço público ou em jardins até um limite de 3,00 m do cunhal, quando definido;
- c)Em passeios públicos e em poste.
ANEXO IV
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Republicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho da Maia