As movimentações de terras a efetuar no âmbito de uma operação urbanística devem ser sempre minimizadas no que respeita ao volume de aterro e escavações, procurando respeitar a modelação natural e, sobretudo, estabelecer uma adequada relação e articulação com as cotas da envolvente direta.
Artigo 24.º — Modelação de terrenos
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/2017