- 1 -Até cinco dias antes do início de qualquer obra, incluindo as isentas de licença ou de comunicação prévia, o interessado informa a Câmara Municipal dessa intenção através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar em planta de localização, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
- 2 -No caso de obras de conservação ou de escassa relevância urbanística a levar a efeito em edificações arroladas como património edificado, identificado na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal em vigor, o interessado deve ainda apresentar os seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade subscrito obrigatoriamente por Arquiteto;
- b)Levantamento fotográfico exaustivo do existente;
- c)Levantamento rigoroso do imóvel, com a identificação das patologias existentes, mapa de trabalhos a executar e contemplando, entre outros, a sua descrição histórica e arqueológica.
- 3 -Deverão ser observadas na proposta as condicionantes aplicáveis em função da obra, definidas no artigo 23.º;
- 4 -O desrespeito do disposto no presente artigo é objeto da aplicação de uma contraordenação, nos termos previstos no artigo 64.º
Artigo 27.º — Informações sobre o início dos trabalhos
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017