- 1 -As áreas para espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pela Câmara Municipal, cabendo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística.
- 2 -A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos municipais de acordo com as "Normas para a Construção e Recuperação de Espaços Verdes Públicos, Privados ou Privados de Uso Público", publicadas em anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante, e conforme projeto específico a apresentar.
- 3 -As condições de realização e manutenção destes espaços devem ser fixadas aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação urbanística, através da celebração de contrato de concessão de uso privativo do domínio público ou acordos de cooperação a estabelecer nos termos do disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 4 -As áreas reservadas a espaços verdes e/ou de utilização coletiva apenas se consideram aceites após receção e inspeção dos equipamentos e outras infraestruturas instaladas e constantes do projeto, incluindo a entrega das telas finais das mesmas.
Artigo 31.º — Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017