- 1 -Os parques devem ser arborizados, devendo tal arborização ser orientada pelo critério de ensombramento dos veículos, e a escolha das espécies deve seguir o preceituado nas "Normas para a Construção e Manutenção de Espaços Verdes Públicos e Privados de Uso Público e Espaços de Jogo e Recreio", anexas ao presente Regulamento, exceto em casos de manifesta impossibilidade de plantação de espécies arbóreas.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, e quando o estacionamento seja organizado em parque, cada lugar de estacionamento deve ter um comprimento não inferior a 5,50 m e uma largura não inferior a 2,50 m, qualquer que seja o tipo de organização dos lugares de estacionamento.
- 3 -A largura dos corredores de circulação automóvel em parque de estacionamento não deve ser inferior a:
- a)4,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)6,00 m, para os restantes tipos de organização.
- 4 -Só é admitido o estacionamento de veículos longos em zonas industriais e quando localizado em parques específicos para o efeito.
- 5 -Os parques de estacionamento mencionados no número anterior devem cumprir com os seguintes parâmetros de dimensionamento:
- a)Cada lugar de estacionamento deve ter um cumprimento não inferior a 15,00 m e uma largura não inferior a 4,00 m;
- b)Quando a organização dos lugares de estacionamento for perpendicular, deve ser salvaguardado na frente dos lugares com a via de acesso canal desobstruído com 4,60 m de largura de forma a facilitar as manobras de estacionamento dos veículos;
- c)A largura dos corredores de circulação automóvel não deve ser inferior a 8,40 m.
- 6 -Quando o estacionamento seja organizado ao longo da faixa de rodagem, a sua largura será função da largura da via que o serve:
- a)Em arruamentos de pequeno calibre (vias de largura inferior a 3,50 m) a largura será de 2,25 m a 2,50 m;
- b)Em arruamentos de médio calibre (vias com 3,50 m) a largura será de 2,00 m a 2,25 m;
- c)Em arruamentos de grande calibre (vias de largura superior a 3,50 m)
a largura será, no mínimo, de 2,50 m.
- 7 -A organização do estacionamento perpendicularmente ou em linha oblíqua à faixa de rodagem só é admitida:
- a)Em arruamentos de sentido único cuja faixa de rodagem seja igual ou superior a 4,20 m, exceto em coletores de avenidas;
- b)Em arruamentos de sentido duplo cuja faixa de rodagem seja igual ou superior a 7,00 m.
- 8 -A inclusão de quaisquer aparatos de infraestruturas salientes no espaço das baias de estacionamento implica forçosamente a interrupção do pavimento, quer em planimetria, quer em altimetria.
- 9 -A drenagem de águas pluviais do pavimento da baia de estacionamento deve ser sempre efetuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2 %.
- 10 -Para possibilitar o aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada devem ser previstos, nos locais mais próximos das entradas e saídas e/ou travessias de peões nas vias envolventes, lugares com as dimensões mínimas de 3,50 m de largura por 6,00 m de profundidade quando organizados longitudinalmente e 3,50 m de largura por 5,50 m de profundidade quando organizados perpendicularmente.
- 11 -A quantificação do número de lugares afetos ao aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada deve cumprir a legislação que define as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 12 -O estacionamento público previsto no Regulamento do Plano Diretor Municipal para os loteamentos e operações urbanísticas de impacte relevante, seja em parque ou marginal à via pública, deve reservar lugares de estacionamento para veículos de condutores com mobilidade condicionada.
- 13 -Sem embargo do disposto na legislação que define as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, em estacionamento marginal à via pública, deve-se garantir o mínimo de 1 lugar de estacionamento para aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada nas imediações das zonas de acesso a equipamentos de uso público, dimensionado(s) conforme o estipulado no n.º 10 do presente artigo, mesmo que este resulte isolado.
- 14 -Admitem-se exceções ao disposto no número anterior, em casos devidamente justificados e aceites pelos serviços técnicos municipais, desde que localizados em zonas consolidadas ou com os limites do espaço canal definidos.
- 15 -Não é admitida a existência de impasses, devendo os dispositivos de retorno, bem como a esquematização do disposto no presente artigo, seguir o preceituado no Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 40.º — Estacionamento em espaço público a descoberto
Vigente desde: 18/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017