- 1 -Sem prejuízo do prescrito no n.º 1 do artigo anterior, os arruamentos a criar nas operações de urbanização devem favorecer a harmonia e funcionalidade das redes de mobilidade motorizada, inserindo-as devidamente no sistema geral de traçados constante dos instrumentos de gestão territorial em vigor, privilegiando soluções de continuidade e complementaridade, em detrimento de situações de impasse.
- 2 -Admitem-se soluções de impasse, devidamente justificadas, em situações de serviço local ou estacionamento de apoio a edificações.
- 3 -Os raios de curvatura na concordância entre arruamentos são de dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medidos no intradorso da curvatura.
- 4 -A adoção de rotundas, como dispositivos organizadores de tráfego, é sempre tecnicamente fundamentada e obedece aos seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:
- a)30,00 m de diâmetro interior, para as vias de média intensidade de tráfego;
- b)50,00 m de diâmetro interior, para as vias de alta intensidade de tráfego;
- c)70,00 m de diâmetro interior, para as vias de ligação a redes viárias de escala superior.
- 5 -Em zonas consolidadas ou com os limites do espaço canal definidos, na impossibilidade física em aplicar o mencionado anteriormente em 3 e 4, podem admitir-se valores inferiores.
- 6 -Nos arruamentos a executar não é admitida a adoção de dispositivos ativos complementares, do tipo lomba, para controlo de velocidade, podendo apenas ser considerada a sua utilização em arruamentos existentes, desde que devidamente fundamentada.
- 7 -Os critérios orientadores de dimensionamento, bem como da interação dos diversos componentes do arruamento, tais como vias, baias de estacionamento, passeios, entre outros, encontram-se representados no Anexo II do presente Regulamento.
- 8 -Como princípio geral, os arruamentos serão arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, eleita por critério climático-geográfico, com as espécies botânicas adequadas e indicadas no PACM - Plano de Arborização do Concelho da Maia.
Artigo 42.º — Mobilidade motorizada
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017