- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas, ou ainda em intervenções promovidas pelas operadoras, empresas de comunicações e entidades concessionárias das explorações, são obrigatoriamente enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução.
- 2 -Os elementos que comprovam a impossibilidade técnica de execução, mencionada no número anterior, são apresentados pelo requerente aquando do pedido de instalação.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se ainda a alterações de infraestruturas existentes.
- 4 -Nas operações urbanísticas, as redes de infraestruturas urbanas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
- 5 -O projeto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.
- 6 -Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.
- 7 -Os critérios orientadores para a seleção e disposição de aparatos das redes de infraestruturas encontram-se representados no Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 44.º — Infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017