- 1 -A instalação de equipamentos e infraestruturas nas fachadas dos edifícios deve realizar-se, preferencialmente, em fachadas não volvidas ao espaço público e, em qualquer situação, salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
- 2 -A instalação de equipamentos na fachada dos edifícios, tais como aparelhos de ar condicionado, tubos de queda e instalações de gás, posteriores à edificação do edifício, apenas será admitida na sequência da aprovação de pedido de alteração de fachada, sem prejuízo dos casos em que o projeto de arquitetura define a localização dos mesmos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, a admissão de qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios deve garantir uma adequada consonância com as características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do mesmo, bem como princípios de design inclusivo e a salvaguarda dos canais de circulação pedonal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, os edifícios destinados a acomodar espaços comerciais e/ou de serviços devem, desde o pedido de licenciamento do projeto de arquitetura, privilegiar soluções de ajustada aposição de painéis publicitários, através da existência física de panos de fachada para o efeito criados.
- 5 -A implementação de sistemas de ventilação mistos em edifícios de habitação deve, preferencialmente, respeitar as recomendações práticas constantes do Anexo IV do presente Regulamento.
- 6 -São totalmente interditos os beirais livres que lancem diretamente águas sobre passeio público, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda e conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor de águas pluviais, devendo ser providas de dispositivo de visita no contacto com o solo.
- 7 -O disposto nos números anteriores é aplicável quer às edificações novas quer aos edifícios já existentes, excetuando-se do mencionado no número anterior o caso de imóveis arrolados como património edificado, identificado na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal em vigor.
Artigo 53.º — Instalação de equipamentos e infraestruturas
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017