- 1 -Os muros de vedação que confinem com o domínio público podem ter como valor máximo a altura de 1,80 m, a contar da cota do espaço pertencente ao domínio público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode impor, face à especificidade de uma situação, designadamente em arruamentos de pendente acentuada, situações de colmatação, entre outras, outro valor, bem como fixar as condições a que deve obedecer a sua execução.
- 3 -Os muros de vedação constituem elementos construtivos caracterizadores do espaço público, pelo que as suas qualidades estéticas e plásticas deverão ser cuidadas, bem como a sua correta integração na frente urbana em que se inserem.
- 4 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e/ou outros, bem como caixa de correio e números de polícia, deve ser coordenada em projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
Artigo 55.º — Muros de vedação
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017