- 1 -As cauções previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no presente Regulamento são prestadas a favor da Câmara Municipal mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis do particular, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 2 -O depósito em dinheiro é efetuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da Câmara Municipal da Maia, para a conta para o efeito divulgada e publicitada nos locais de estilo e na internet, devendo ser especificado o fim a que se destina.
- 3 -A hipoteca sobre bens imóveis do particular é prestada mediante a celebração de instrumento notarial próprio a celebrar no Notário Privativo da Câmara Municipal, previamente à emissão do título da operação urbanística em causa.
- 4 -Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude desta ou de terceiros, legalmente habilitados, promoverem a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
- 5 -Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal ou por terceiros, legalmente habilitados, para promoverem a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado, nos termos previstos na lei.
- 6 -Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.
- 7 -Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do interessado.
Artigo 56.º — Disposições gerais
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017