- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
- 3 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, por carta registada com aviso de receção, para a última morada conhecida, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, sendo as despesas a cargo dos concessionários. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção, para a ultima morada conhecida.
Artigo 30.º — Manutenção
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019