Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Serviços regulares: serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;
- b)Serviços ocasionas: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares e cuja característica principal é o transporte em autocarro de grupos de passageiros constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador;
- c)Bilhete: um documento válido ou outra prova da existência de um contrato de transporte;
- d)Transportador: qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros em veículos com mais de nove lugares;
- e)Operador turístico: um operador ou um retalhista, distinto do transportador, na aceção dos pontos 2 e 3 do artigo 2.º da Diretiva 90/314/CEE;
- f)Pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida: qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
- g)Condições de acesso: as normas, orientações e informações pertinentes relativas à acessibilidade dos autocarros e/ou dos terminais designados, incluindo os equipamentos oferecidos às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;
- h)Interface/Terminal: uma infraestrutura, equipada com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, podendo a respetiva gestão e operação ser incluída em contrato de serviço público, onde ocorrem estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços;
- i)Operador de Interface ou terminal: a entidade que gere as referidas infraestruturas, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas;
- j)COMV: Centro de Operações de Mobilidade de Viseu, é o interface e terminal de transporte público de passageiros;
- k)Atraso: a diferença entre a hora programada de partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida;
- l)Toque: Tempo decorrido entre o acesso ao cais para entrada e saída de passageiros e o retomar da viagem;
- m)Parque de estacionamento interior do COMV: parque destinado a transportadores que operam regularmente na área do Município, de acordo com as regras definidas neste Regulamento;
- n)Parque de estacionamento posterior na cobertura do COMV: parque destinado exclusivamente a veículos automóveis ligeiros nos termos da legislação em vigor e disposições do presente Regulamento;
- o)Parque de tomada e largada de passageiros no COMV: parque destinado exclusivamente a veículos automóveis ligeiros nos termos da legislação em vigor e disposições do presente Regulamento.