- 1 -Sempre que solicitado os transportadores elaborarão mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam no COMV, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte.
- 2 -Os transportadores utilizadores do cais regulado por “toques” indicarão os veículos e respetivos horários de entrada e saída.
Artigo 20.º — Registo de informação e elementos estatísticos
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024