- 1 -Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.
- 2 -Se a avaria se resumir a ligeira reparação para o indispensável prosseguimento da marcha, e desde que não exceda o período de 2 horas, contados a partir do momento da imobilização do veículo, poderá ser efetuada na área de estacionamento, findo o qual será aplicado o procedimento de liquidação de taxas previsto, para o efeito na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.
- 3 -Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou sempre que a sua reparação na área de estacionamento não possa fazer-se no citado período de 2 horas, deverá o transportador promover, a sua deslocação imediata para o exterior do COMV.
- 4 -Se a deslocação citada anteriormente, não se fizer com a celeridade necessária e expressa no número anterior, será o veículo em causa removido por iniciativa da Câmara Municipal, a expensas do proprietário do mesmo, e com a aplicação, subsidiária, do Regulamento Disciplinar para a Remoção e Bloqueio de Veículos.
Artigo 22.º — Avarias
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024