- 1 -Os escritórios/bilheteiras situados no COMV serão ocupados pelas transportadoras ou grupo de transportadores que o requeiram.
- 2 -Estes espaços só serão utilizados para os fins específicos relacionados com a atividade administrativa de transportadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra.
Artigo 28.º — Escritórios/Bilheteiras
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024