- 1 -Poderá ser permitida a colocação de publicidade no interior do COMV.
- 2 -A publicidade deverá ser previamente submetida à Câmara Municipal de Viseu para análise e licenciamento.
- 3 -A colocação dos reclamos deverá cumprir os seguintes requisitos:
- a)Não prejudicar a estética do ambiente local;
- b)Não causar prejuízos a terceiros;
- c)Não afetar a segurança de pessoas e bens;
- d)Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos que têm mobilidade condicionada;
- e)Não prejudicar a visibilidade de quaisquer elementos de sinalização existentes no interior do COMV.
- 4 -Pela afixação de publicidade será cobrada taxa de acordo com o a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Viseu.
- 5 -A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá autorizar a colocação de máquinas ou similares de venda automática de bebidas, tabaco, chocolates ou similares, sujeita ao pagamento das taxas, por m2 ou fração, incluindo consumo elétrico.
Artigo 33.º — Publicidade e outras ocupações de espaços
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024