- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, é punível como contraordenação o incumprimento das disposições do presente Regulamento que estabeleçam deveres e obrigações.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas graduadas de €50,00 a €1.500,00 para as pessoas singulares e de €100,00 a €3.000,00 para as pessoas coletivas.
- 3 -O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
- 4 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024