- 1 -A Câmara Municipal de Viseu regulará a utilização dos cais de embarque, de forma a evitar, nomeadamente situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.
- 2 -Iguais premissas são vertidas para a utilização da zona de estacionamento, podendo a Câmara Municipal na garantia do acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os operadores de serviços públicos de transportes, fixar o número máximo de ocupação de viaturas por operador e correspondente limite temporal.
- 3 -Os agentes dos transportadores obrigam-se a cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como todas as instruções da Câmara Municipal de Viseu ou de quem a represente no ato, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro do COMV ou nas áreas de paragem.
- 4 -Compete aos trabalhadores do COMV controlar e verificar as entradas e saídas das viaturas de transporte, de acordo com os horários fornecidos pelas transportadoras, bem como a utilização dos respetivos cais, sem prejuízo do sistema de gestão de acessos que a Câmara Municipal de Viseu implemente, ao qual os operadores ficam obrigados a aderir e a fornecer toda a informação necessária.
Artigo 8.º — Controlo do COMV
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024