- 1 -É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento de paragem até à sua saída.
- 2 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações do COMV é de 10 km/hora.
- 3 -Não é permitida, exceto em casos de perigo iminente, o emprego de sinais sonoros de veículos.
- 4 -É proibida a entrada ou saída de passageiros, bem como de operações de carga ou descarga de mercadorias e bagagens, fora dos cais afetos ao transportador.
- 5 -A duração máxima de estacionamento de veículos nos cais para tomar ou largar passageiros (permanência no cais), é de (15) quinze minutos.
- 6 -As empresas que utilizem, na hora de ponta, vários veículos para o mesmo destino só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais diferentes, no máximo dois veículos, exceto com autorização do responsável pelo COMV, nos casos em que haja vagas nos cais e desde que se verifique que a lotação dos veículos está esgotada.
- 7 -É proibido o acesso ao COMV a qualquer veículo estranho para tomada e largada de passageiros, bem como para a recolha de volumes e bagagens, exceto em casos devidamente autorizados e desde que realizados nos respetivos cais.
- 8 -O acesso em veículo de pessoas com mobilidade reduzida é autorizado, devendo para o efeito ser efetuado contacto prévio com os serviços do COMV, para indicação do correspondente cais de embarque.
- 9 -Os veículos, quando se encontram estacionados nos cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes, nem ser efetuada a limpeza dos mesmos.
Artigo 9.º — Circulação e estacionamento de veículos no COMV
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024