- 1 -Constituem, em especial, obrigações dos beneficiários:
- a)Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração nos rendimentos auferidos, bem como qualquer alteração no seu património imobiliário ou do cônjuge ou unido de facto;
- b)Informar, no prazo de 15 dias, a Câmara Municipal da obtenção de qualquer outra pensão ou apoio paga ou colocada à disposição por qualquer organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro;
- c)Informar a Câmara Municipal da alteração da sua residência, no prazo de 30 dias, ainda que tal alteração ocorra dentro do concelho de Amares;
- d)Informar a Câmara Municipal da alteração do seu estado civil.
- 2 -Os beneficiários devem fazer prova dos seus rendimentos anualmente, após solicitação dos serviços, através da entrega de Declaração de Rendimentos para efeitos de IRS, do último recibo da pensão e, quando existe, o extrato das contas bancárias de que o requerente é titular, com menos de três meses.
- 3 -Deverá o requerente renovar o pedido um mês antes do seu término.
- 4 -Caso o pedido de renovação anteriormente referido ultrapasse o término do prazo incial, não haverá direito à sua retroatividade de pagamentos.
- 5 -Em caso de impedimento absoluto devidamente comprovado poderá o técnico responsável propor ao Sr. Presidente o pagamento fora do prazo estipulado.
Artigo 10.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025